- 1 -Para efeitos do disposto nos n.º 22 e 23, ambos do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode deliberar:
- a)A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1,5 % aplicável às entidades beneficiárias com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro)150 000;
- b)A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1,5 % aplicável às entidades beneficiárias ligadas a setores específicos de atividades identificados pelos respetivos códigos de atividades económicas constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, em vigor;
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, podem beneficiar da redução da taxa de derrama em 1 %, por um período de 3 anos, as entidades que no ano anterior se tenham instalado no concelho e que tenham criado, comprovadamente, pelo menos cinco postos de trabalho em regime de contrato de trabalho sem termo.
- 3 -O direito às reduções ou isenções referidas no n.º 1, do presente artigo ocorre oficiosamente após comunicação da deliberação à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no n.º 17, do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 4 -O direito às reduções referidas no n.º 2, do presente artigo é reconhecido por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mediante candidatura a apresentar nos termos do artigo 4.º do presente regulamento e, ainda, devendo ser apresentado o mapa de pessoal e elementos comprovativos da criação dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social.
- 5 -As isenções e reduções devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Concessão de benefícios fiscais - Derrama
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021