- 1 -O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas de investimentos públicas ou privadas, que venham a ser classificadas como Projetos de Interesse Municipal (PIM).
- 2 -São reconhecidos como PIM os projetos de investimento admitidos nos termos das condições gerais estabelecido artigo 4.º do presente regulamento e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Correspondam a investimentos a realizar no território concelhio;
- b)Criem e mantenham, no mínimo, cinco novos postos de trabalho efetivos ou, caso a beneficiária já seja titular de um investimento empresarial, mantenha os postos de trabalho existentes e /ou aumente a sua qualificação;
- c)Contribuam para o reordenamento ou desenvolvimento agrícola, pecuário, florestal, turístico ou industrial do concelho;
- d)Possuam comprovada viabilidade económica;
- e)Sejam acompanhados de uma declaração, sob compromisso de honra, por parte da entidade beneficiária em como se comprometem a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como manter a sua localização geográfica, não cedendo, locando, alienando ou, por qualquer outro modo, onerando o objeto do investimento, designadamente, através de operações imobiliárias que pressuponham a alteração da entidade beneficiária, durante um período nunca inferior ao número de anos a que corresponde o benefício fiscal atribuído, a contar da data da realização integral do investimento, sob pena de reembolso dos benefícios concedidos;
- f)O projeto de investimento atinja um montante de investimento mínimo de 30.000,00(euro). Para este efeito, só serão considerados os investimentos realizados após a submissão da candidatura.
- 3 -Excluem-se do disposto no presente regulamento os projetos de investimento relacionados com a indústria extrativa; construção; comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos; atividades financeiras e de seguros; e atividades imobiliárias.
Artigo 3.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 24/12/2021
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Em vigor desde 24/12/2021