- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, na sequência da análise efetuada pelos serviços competentes no prazo de 10 dias úteis, decidir as questões que possam obstar ao conhecimento das candidaturas e dos pedidos de benefício fiscal.
- 2 -No prazo de 30 dias a contar da apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;
- b)De rejeição liminar, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior o interessado é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias úteis, corrigir ou completar a candidatura, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -Finda a instrução e apreciada a candidatura, a Unidade de Desenvolvimento Económico e Empreendedorismo elabora, no prazo de 15 dias úteis, a proposta de decisão a remeter à Câmara Municipal, acompanhada da respetiva proposta de concessão de benefícios, no estrito cumprimento das normas deste regulamento.
Artigo 7.º — Apreciação liminar
Vigente desde: 24/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021