- 1 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento dos períodos normais de trabalho de 7 horas diárias e 35 horas semanais.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho, decorrentes da modalidade de Horário Fixo, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00, cujo controlo compete à/ao chefe de equipa multidisciplinar e/ou à/ao técnica/o superior dos Recursos Humanos, sendo efetuado, nomeadamente, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros/as trabalhadores/as, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 horas de antecedência.
- 4 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão de controlo da assiduidade.
Artigo 10.º — Horário e período normal de trabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023