- 1 -Nos casos em que seja autorizado teletrabalho parcial, os dias de presença na CIM do Médio Tejo são estabelecidos nos acordos a celebrar, previamente acordados com a/o chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal, sem prejuízo de poderem ser ajustados, a título excecional, quando necessário. Este regime não pode ultrapassar os 3 dias em teletrabalho, carecendo sempre de requerimento semestral.
- 2 -Nos casos em que seja autorizado o teletrabalho esporádico/ocasional, esse regime não carece de acordo, sendo apenas necessário o requerimento para esse efeito. Este regime é apenas para casos pontuais.
- 3 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, em trabalho presencial sempre às terças-feiras, não podendo requerer teletrabalho neste dia da semana.
- 4 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da CIM do Médio Tejo, ou noutro local designado pela mesma, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
- 5 -Os/as Chefes de Equipa Multidisciplinar devem garantir a presença física de pelo menos 50 % dos/as trabalhadores/as da sua equipa.
Artigo 9.º — Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023