- 1 -A autorização de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições constantes da minuta em anexo ao presente regulamento (anexo C).
- 2 -As situações não previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis, pelo presente regulamento e/ou por despacho do Secretário Executivo da CIM do Médio Tejo, se necessário.
Artigo 12.º — Acordo de teletrabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023