- 1 -A prestação de funções em teletrabalho não deve prejudicar os contactos de trabalho e relatórios a que o superior hierárquico e o trabalhador estejam obrigados para o desenvolvimento da sua prestação laboral.
- 2 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deve estar permanentemente contactável durante o período de prestação de trabalho, nomeadamente através dos sistemas de comunicação e interação disponibilizados pela CIM do Médio Tejo, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico ou colegas de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da sua atividade, ou realização de reuniões, sem prejuízo do disposto nos artigos 170.º e 199.º-A do CT.
- 3 -Sempre que o interesse do serviço se imponha, a/o chefe de equipa multidisciplinar ou Secretário Executivo Intermunicipal podem exigir a presença física do trabalhador nas instalações da entidade empregadora, mediante comunicação com a antecedência possível que, em regra não deve ser inferior a 24 horas.
- 4 -O não cumprimento reiterado do n.º 2 do presente artigo leva à cessação do regime de teletrabalho.
- 5 -A ausência do/a trabalhador/a em regime de teletrabalho no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na LTFP.
- 6 -No inicio do período de trabalho, o/a trabalhador/a em regime de teletrabalho deverá enviar para o/a respetivo/a chefe de equipa e Secretário Executivo, o plano de trabalho a realizar, garantindo o cumprimento do tempo normal de trabalho diário, bem como o trabalho realizado durante o dia, no final do período de trabalho.
Artigo 15.º — Deveres do trabalhador
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023