- 1 -O acordo de teletrabalho pode cessar:
- 1.1 -Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;
- 1.2 -Por declaração escrita de qualquer uma das partes, quando não pretenderem a renovação do acordo, até 15 dias úteis antes do seu término;
- 1.3 -Por revogação, a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento;
- 1.4 -A qualquer momento, caso a sua concessão tenha sido efetuada com base em declarações falsas ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do mesmo.
- 2 -Cessado o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o/a trabalhador/a retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.
Artigo 19.º — Cessação do acordo de teletrabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023