- 1 -O/a trabalhador/a em regime de teletrabalho exerce a sua atividade profissional no seu domicílio, definido no acordo a celebrar, encontrando-se em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções, ou indispensáveis à sua formação profissional.
- 2 -O/a trabalhador/a deve informar, de imediato, a entidade empregadora de qualquer alteração do local de trabalho estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
Artigo 6.º — Local de trabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023