- 1 -Sem prejuízo das situações obrigatórias de teletrabalho, reguladas em legislação especial transitória e que não carecem da celebração de acordo, têm direito ao teletrabalho, em regime parcial, mediante a celebração de acordo, desde que compatível com a atividade desempenhada e que existam recursos e meios para o efeito:
- 1.1 -O/a trabalhador/a abrangido pelo regime de proteção de vítimas de violência doméstica;
- 1.2 -O/a trabalhador/a com filho até 3 anos de idade;
- 1.3 -O/a trabalhador/a com filho até 8 anos de idade nas seguintes situações:
- 1.3.1 -Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- 1.3.2 -Famílias monoparentais;
- 1.3.3 -Nas situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho;
- 1.4 -O/a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados) mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável;
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, a entidade empregadora não pode opor-se à concessão de teletrabalho, podendo apenas definir a correspondente modalidade, designadamente, no que respeita ao número de dias de teletrabalho por semana, em função da atividade desempenhada e desde que haja disponibilidade de meios.
- 3 -Pode ainda requerer teletrabalho em regime parcial, mediante autorização do Secretário Executivo:
- 3.1 -O/a trabalhador/a que necessite melhorar a produtividade de uma dada tarefa ou função que requeira maior concentração, durante um horizonte temporal definido entre o superior hierárquico e o trabalhador;
- 3.2 -O/a trabalhador/a que tenha residência superior ou igual a 65 km das instalações da CIM do Médio Tejo.
- 4 -Pode ainda requerer teletrabalho em regime esporádico/ocasional:
- 4.1 -O/a trabalhador/a ou familiar que se encontre com sintomas que indiciam ter contraído o vírus SARS-CoV-2, ou outro igualmente contagioso;
- 4.2 -Outras situações aprovadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 8.º — Direito ao regime de teletrabalho
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023