- 1 -Os destinatários do presente Código que denunciem quaisquer factos ou situações que indiciem a prática violadora das disposições do presente Código e/ou da lei, que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, gozam, nos termos da lei, de um regime específico de proteção para o denunciante, sendo-lhes garantido a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
- 2 -Aqueles que denunciem o cometimento de infrações ao presente Código, de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
Artigo 32.º — Regime de Proteção ao denunciante e testemunhas
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