- 1 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador ou colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 2 -A determinação e aplicação de sanções disciplinares observará o estabelecido na lei vigente, nomeadamente o disposto nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 3 -As sanções a aplicar são as constantes do artigo 180.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a saber: repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão.
- 4 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar pelo empregador exige o cumprimento de procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do trabalhador ou colaborador, devendo ser observadas as normas legais em sede de procedimento disciplinar previstas na lei.
- 5 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87 de 16 de julho.
- 6 -Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
Artigo 33.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025