- 1 -É proibida a execução de quaisquer trabalhos, independentemente da sua natureza, na zona de proteção do sistema radicular das árvores, nos termos definidos no presente Regulamento e na legislação aplicável.
- 2 -Sempre que não seja possível delimitar com precisão a zona de proteção do sistema radicular, deve ser instalada uma cercadura de proteção na zona de segurança da árvore, de caráter fixo e com altura mínima de dois metros.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a instalação de infraestruturas apenas seja exequível mediante o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de determinada árvore, devem ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas, designadamente:
- a)Antes do início dos trabalhos de desaterro, as árvores devem ser devidamente ancoradas com cintas, sem tração, garantindo que qualquer movimento é contrabalançado;
- b)As intervenções devem iniciar-se nas zonas mais afastadas dos exemplares arbóreos, aproximando-se destes apenas na medida estritamente necessária e de forma progressiva;
- c)O corte de terreno deve ser efetuado de forma radial em relação à árvore;
- d)A aproximação às primeiras raízes aquando da escavação deve ser realizada manualmente ou com recurso a jato de água com pressão adequada;
- e)As raízes expostas devem ser protegidas com geotêxtil, mantido húmido através de sistema de rega por aspersão, pelo menos duas vezes por dia.
- 4 -Nos casos em que a intervenção imponha, de forma inevitável, a remoção da árvore, deve ser privilegiado o seu transplante ou, quando tal não seja tecnicamente viável, a sua substituição por novo exemplar na envolvente do espaço, sempre que as condições locais o permitam.
Artigo 11.º — Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026