- 1 -Quaisquer intervenções a realizar, designadamente operações de abate e/ou poda, em espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal em vigor, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização prévia da entidade competente.
- 2 -Beneficiam de especial proteção, nos termos da legislação em vigor, os sobreiros (Quercus suber) e as azinheiras (Quercus rotundifolia), nos termos do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, bem como os azevinhos (Ilex aquifolium), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
- 3 -Carecem igualmente de especial proteção, nos termos do Plano Regional de Ordenamento Florestal aplicável, designadamente o PROFE (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro), os carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica) e o teixo (Taxus baccata), em razão do seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, da sua raridade e da função de suporte de habitat que desempenham.
- 4 -O Município pode determinar a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade, raridade ou enquadramento, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 5 -Qualquer intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que, de algum modo, os possa fragilizar, depende de autorização do Município e deve ser acompanhada por técnicos qualificados, incumbindo-lhes a definição dos estudos necessários, das medidas cautelares a adotar, do modo de execução dos trabalhos e a fiscalização das operações realizadas.
Artigo 15.º — Espécies Protegidas
Vigente desde: 30/07/2026
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