- 1 -O abate de espécies arbóreas só é permitido em situações em que haja perigo potencial e comprovado, mediante análise biomecânica e/ou de fitossanidade prévia, elaborada por técnico com formação prevista na lei de o arvoredo existente provocar danos na sua circundante, nomeadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o abate pode ocorrer mediante fundamentação e cumpridos os requisitos do RJGAU quando as árvores em causa:
- a)Constituam uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas nacionais, desde que não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
- 3 -Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagens em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e tendo em conta o espaço existente, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
- 4 -Os abates devem ser executados após autorização da autoridade competente, com exceção dos casos emergentes, em que as árvores possam constituir perigo para a segurança de pessoas, animais ou bens.
- 5 -As normas específicas referentes ao abate por motivos de obras rodoviárias, por proximidade da faixa de rodagem, para melhoria da visibilidade do trânsito, por prédios confinantes, por zonas verdes de uso público e de proteção, encontram-se no Anexo IV.
- 6 -No caso de haver risco iminente de queda da árvore suscetível de constituir perigo para a segurança de pessoas ou bens, deve o Senhor Presidente da Câmara, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 35.º n.º 1 da Lei de Bases da Proteção Civil, desencadear, na iminência de acidente grave, as ações de proteção civil de prevenção adequadas ao caso em concreto, através do Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 7 -Os relatórios devem apresentar, sempre que possível ou necessário, uma recomendação da espécie a replantar.
Artigo 20.º — Abates
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 35.º