- 1 -Na eventualidade de existirem árvores, ainda que implantadas em propriedade privada, que possam pôr em causa o interesse público municipal, designadamente por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, pode a Autarquia determinar a realização de operações de abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, cabendo a respetiva avaliação ao serviço municipal competente em matéria de gestão de arvoredo, eventualmente em articulação com o serviço municipal de proteção civil.
- 2 -A deliberação referida no número anterior deve ser sempre fundamentada em parecer emitido pelos serviços municipais dotados de competência técnica na matéria.
- 3 -Findo o prazo concedido ao proprietário do terreno para adoção das medidas ou soluções determinadas nos termos do n.º 1, sem que as mesmas tenham sido executadas, a Autarquia pode proceder coercivamente à realização das operações em falta, a expensas do notificado.
- 4 -Caso as quantias devidas pelas despesas referidas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, serão cobradas mediante processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida pelos serviços competentes, acompanhada do comprovativo das despesas efetuadas e suportadas pela Autarquia.
- 5 -As intervenções realizadas pelos proprietários em terrenos privados devem atender, sempre que possível, aos princípios de gestão do arvoredo público previstos no presente Regulamento, promovendo a sustentabilidade ambiental e social no território municipal.
Artigo 24.º — Vegetação Existente em Terrenos Privados
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026