- 1 -As entidades devem indicar sempre o seu endereço eletrónico próprio, que será o canal de comunicação adotado pelo Município.
- 2 -Todos os subsídios a atribuir, seja para efeito de deliberação como para a concretização do pagamento de apoios financeiros, ficam condicionados à cedência, por parte da entidade beneficiária, ao Município de autorização para consulta e emissão eletrónica de certidão de não dívida da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Os pagamentos relativos a apoios financeiros são concretizados por transferência bancária devendo as entidades beneficiárias indicar o seu Número de Identificação Bancária, comprovadamente titulado.
- 4 -As entidades apoiadas no âmbito do presente Regulamento ficam obrigadas a publicitar o apoio recebido através da menção "Com o apoio do Município de Oliveira de Azeméis" e da inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de Comunicação Social.
Artigo 16.º — Meios de Comunicação e publicitação
Vigente desde: 24/10/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022