- 1 -As entidades e organismos para beneficiarem dos apoios no âmbito deste regulamento, têm de reunir os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Inscrição no Registo das Associações do Município de Oliveira de Azeméis (ou na Base para Atribuição de Apoios, para de alguma forma não condicionar os individuais), adiante designada RAMOA;
- b)Constituição legal, com os órgãos sociais regularmente eleitos e em efetividade de funções;
- c)Sede social no concelho ou, não a possuindo no concelho, promovam atividades de reconhecido interesse municipal;
- d)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e ao Município de Oliveira de Azeméis, e a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
- 2 -O pedido de inscrição na RAMOA é formalizado mediante requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- b)Comprovativo da autorização/consentimento para consulta da situação contributiva e tributária da entidade;
- c)Cópia da escritura pública de constituição e cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, quando aplicável;
- d)Cópia dos estatutos e suas alterações ou outros de igual valor jurídico, publicados nos termos da lei;
- e)Cópia da ata da tomada de posse dos órgãos sociais, devidamente datada e assinada pelos órgãos competentes;
- f)Cópia do Regulamento Interno quando o mesmo esteja previsto no Estatutos e ata da sua aprovação;
- g)Declaração de início de atividade, e/ou da alteração do regime de IVA se aplicável;
- h)Relatório de Atividades e Contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação pela Assembleia-Geral;
- i)Orçamento e Plano de Atividades para o ano corrente, e respetiva ata de aprovação;
- j)Cópia do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
- k)Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou direito que titule a utilização da sede;
- l)Declaração, devidamente assinada, indicando o número total de associados.
- m)Indicação dos contactos telefónicos e eletrónicos oficiais, para efeitos de notificação.
- 3 -Exceciona-se do disposto no número dois, a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a i), sempre que a natureza das entidades e organismos não o permita.
- 4 -Os elementos mencionados nas alíneas h) e i) do n.º 2 têm de ser entregues com periodicidade anual.
- 5 -Sem prejuízo da atualização anual, as entidades e organismos ficam obrigadas a comunicar qualquer alteração no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º — Requisitos para atribuição
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022