- 1 -A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se num desconto de 15 % das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais, com o limite de 10 m3 mensais.
- 2 -O desconto referido no número anterior incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
- 3 -Podem beneficiar da tarifa social (para utilizadores domésticos) os utilizadores domésticos titulares de contrato de fornecimento de água e saneamento, residentes no concelho de Paços de Ferreira, em habitação própria ou arrendada, cuja morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário e coincida com o seu domicílio fiscal.
- 4 -Os beneficiários da tarifa social (para utilizadores domésticos) são os clientes finais que integrem agregados que se encontrem em situação de carência económica comprovada.
- 5 -Para efeitos do número anterior, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com o beneficiário vivam em economia comum:
- a)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- d)Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- e)Adotados e tutelados pelo beneficiário ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- 6 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se em situação de carência económica os agregados familiares cujo rendimento anual é igual ou inferior a (euro)5.808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- 7 -Além do disposto no número anterior, são ainda elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas beneficiárias de, pelo menos, uma das seguintes prestações:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Abono de família (1.º e 2.º escalão);
- e)Pensão social de invalidez ou prestação social para a inclusão;
- f)Pensão social de velhice.
Artigo 4.º — Tarifa social para utilizadores domésticos
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023