- 1 -A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais.
- 2 -O desconto referido no número anterior é o seguinte:
- a)25 %, com o limite dos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;
- b)25 %, com o limite dos 50 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais.
- 3 -O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.
- 4 -Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as instituições particulares de solidariedade social, com sede no concelho de Paços de Ferreira.
- 5 -Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas instituições referidas no número anterior.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, as instituições particulares de solidariedade social deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.
Artigo 5.º — Tarifa social para utilizadores não domésticos
Vigente desde: 15/09/2023
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Em vigor desde 15/09/2023