- 1 -As viaturas municipais só podem ser conduzidas por trabalhadores habilitados, posicionados na carreira de assistente operacional e que desempenhem funções de motorista.
- 2 -No caso de manifesta insuficiência de trabalhadores a que refere o número anterior, o Presidente da Câmara Municipal, mediante informação fundamentada dos serviços competentes, poderá conceder autorização para a condução de viaturas municipais a outros trabalhadores municipais, que expressamente o solicitem.
- 3 -A condução de viaturas por trabalhadores autorizados não constitui fundamento para a atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
- 4 -Os trabalhadores autorizados para a condução de viaturas municipais respondem nos mesmos termos que os assistentes operacionais que desempenhem funções de motoristas, pelos factos que lhes possam ser imputados.
Artigo 111.º — Habilitação para Condução
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025