- 1 -Concluídos os serviços, todas as viaturas devem obrigatoriamente recolher ao Parque de Máquinas e Viaturas, onde ficam estacionadas, e as respetivas chaves entregues à guarda do serviço permanente do parque de estacionamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, as viaturas que mediante autorização concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por quem tenha competências delegadas, devam permanecer aparcadas em lugar diferente.
- 3 -Cada viatura deve possuir um Boletim Diário, onde são registados os quilómetros que a viatura tem no início e no final de cada serviço, os quilómetros percorridos, o serviço efetuado, a hora de saída e de chegada e a identificação do condutor, elementos estes que serão validados ao final de cada mês.
- 4 -A utilização de viaturas municipais, fora do horário normal de trabalho, só poderá ocorrer mediante autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal ou de quem possua competências delegadas.
Artigo 113.º — Procedimentos de Controlo da Frota
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025