- 1 -Nos termos do quadro legal aplicável, não é permitida a celebração de contratos-programa entre o MPS e as sociedades comerciais participadas, ainda que se encontre vedado ao MPS a concessão de empréstimos às sociedades comerciais participadas.
- 2 -O Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento deve avaliar com periodicidade anual se as sociedades comerciais participadas adotam procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a adequada a articulação com o MPS.
- 3 -O MPS está obrigado a prestar informação, completa e atempada, à DGAL relativamente às sociedades comerciais em que participe, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 128.º — Participações Locais
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025