- 1 -Compete ao Diretor de Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento avaliar a necessidade da abertura de contas bancárias, remetendo para o efeito, informação fundamentada ao Órgão Executivo da autarquia para autorização.
- 2 -Após autorização da abertura de conta bancária, o processo é encaminhado à Tesouraria a quem compete desenvolver toda a tramitação necessária à formalização da abertura de contas bancárias.
- 3 -Os processos de abertura de contas bancárias deverão ficar arquivados na Tesouraria, aos quais se juntará os processos de encerramento de contas respetivo, sempre que tal se verifique.
Artigo 28.º — Abertura de Contas Bancárias
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025