A movimentação de contas bancárias dependerá de duas assinaturas ou códigos eletrónicos, do Presidente da Câmara Municipal e a do Tesoureiro, ou de quem legalmente os substitua.
Artigo 29.º — Movimentação de Contas Bancárias
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025