- 1 -Após a aprovação, pelo Órgão Executivo, do Regulamento de Utilização do Fundo de Fixo, a sua constituição e a indicação do nome dos responsáveis pelo mesmo, a Secção de Contabilidade procede ao cabimento e ao compromisso dos valores autorizados nas correspondentes rubricas orçamentais.
- 2 -O Tesoureiro procede à transferência da verba para o titular dos Fundo Fixo.
Artigo 33.º — Constituição
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025