- 1 -Orientado pelo princípio da boa gestão económico-financeira, o Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento deverá fazer o acompanhamento de todas as propostas de contratualização de empréstimos com mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, atualizado, e com a análise comparativa das propostas apresentadas de pelo menos três instituições de crédito. A análise às propostas deverá contemplar uma proposta de decisão devidamente fundamentada.
- 2 -As propostas referidas no número anterior, são submetidas para apreciação dos Órgãos Executivo e Deliberativo.
- 3 -O Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento, deverá manter atualizado um mapa com a identificação dos empréstimos contraídos, onde se procederá à monotorização da maturação dos mesmos, nomeadamente quanto ao vencimento de juros e encargos.
- 4 -A cada amortização de capital e/ou juros, deverá proceder-se à reconciliação dos movimentos contabilísticos com os movimentos bancários e a respetiva conta corrente, por forma a garantir a retidão dos mesmos.
- 5 -Semestralmente, são utilizados procedimentos de circularização, recolha e validação de informação, por amostragem, que inclua entidades abrangidas pelo conceito de endividamento líquido total.
- 6 -Como mecanismo de controlo da capacidade financeira do Município, o Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, deverá extrair, mensalmente, da aplicação informática de contabilidade, o mapa que permita avaliar a evolução da dívida a terceiros.
- 7 -Qualquer alteração significativa à capacidade de endividamento municipal deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente da Câmara Municipal pelo Diretor da Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento.
Artigo 42.º — Controlo da Capacidade de Endividamento
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2025