- 1 -O Tesoureiro é responsável pelos valores, documentos e importâncias entregues à sua guarda.
- 2 -A responsabilidade por atos ou omissões dos trabalhadores dos postos de cobranças, não pode ser imputada ao Tesoureiro, salvo se se comprovar que este agiu com dolo.
- 3 -O Tesoureiro, no desempenho das suas funções de gestão e controlo, procede à verificação dos valores apurados por cada caixa e confere-os com os respetivos valores entregues.
- 4 -O Tesoureiro responde pelos elementos que se encontram à sua guarda, bem como, por todos os atos que lhe possam ser imputados, simultaneamente, perante o Órgão Executivo e o Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento.
- 5 -O Tesoureiro é responsável pela emissão e validação do Mapa Resumo Diário de Tesouraria, e entrega diária ao responsável pela área financeira que o submete ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal.
- 6 -O Tesoureiro remete à Secção de Contabilidade o mapa referido no número anterior, devidamente assinado, para arquivo sequencial.
Artigo 44.º — Tesoureiro
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025