- 1 -A verificação dos montantes e documentos entregues à guarda e responsabilidade do Tesoureiro, é verificada na presença do próprio, ou seu substituto, através de contagem física do numerário e verificação dos documentos, realizada pelos trabalhadores aleatoriamente nomeados pelo Diretor do Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, com a seguinte frequência:
- a)Trimestralmente e sem aviso prévio;
- b)No encerramento das contas de cada exercício económico;
- c)No final e no início do mandato do Órgão Executivo eleito;
- d)Quando for substituído o Tesoureiro.
- 2 -São lavrados termos de contagem dos montantes e documentos sob a responsabilidade do Tesoureiro, que são assinados pelos intervenientes, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, e pelo próprio Tesoureiro ou seu substituto.
- 3 -No caso referido no n.º 1, alínea d) os termos de contagem são assinados por todos os intervenientes mencionados no número anterior e ainda pelo Tesoureiro cessante.
- 4 -Sempre que, no âmbito das ações inspetivas, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do Tesoureiro, o Presidente da Câmara Municipal, mediante requisição do inspetor ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para fornecerem diretamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.
- 5 -Cada posto de cobrança poderá ser objeto de contagem física, sem aviso prévio e sem qualquer periodicidade.
- 6 -O Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, poderá ordenar a realização de reconciliações bancárias extraordinárias a realizar por trabalhador aleatoriamente designado para o efeito.
Artigo 45.º — Controlo Complementar de Disponibilidades
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2025