- 1 -Nos termos legalmente previstos, constituem receitas do município:
- a)O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis;
- b)O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas;
- c)O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos da lei;
- d)A parcela do produto do imposto único de circulação, nos termos da Lei 22-A/2007, de 29 de junho, artigo 3.º;
- e)O produto de cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município;
- f)O produto da participação nos recursos públicos;
- g)O produto da cobrança de encargos de mais-valias;
- h)O rendimento de bens próprios, móveis e imóveis, dados em concessão ou cedidos para exploração;
- i)A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte;
- j)O produto das heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
- k)O produto de alienação de bens próprios, móveis e imóveis;
- l)O produto de empréstimos;
- m)As resultantes de candidaturas a fundos estruturais,
- n)Outras receitas estabelecidas, em diplomas avulsos ou regulamentos a favor do município.
- 2 -Podem ainda constituir receita do município, nos termos da lei ou pela aplicação de normas comunitárias, as comparticipações, dotações, transferências e subsídios, provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Comunidade Europeia ou qualquer outra entidade pública ou privada.
Artigo 46.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025