- 1 -As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objeto da respetiva inscrição orçamental e se encontrarem legalmente contempladas.
- 2 -As receitas liquidadas que, à data de 31 de dezembro, não tenham sido cobradas são contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que se efetivar a cobrança.
- 3 -A liquidação, arrecadação e cobrança de receitas provenientes de taxas, venda de bens e serviços deve constar de regulamentação própria, aprovada nos termos da Lei, tendo por base uma fundamentação económica e financeira.
- 4 -Compete aos serviços emissores da receita a confirmação da correta inscrição orçamental.
- 5 -A correta arrecadação e entrega de receita é da responsabilidade dos dirigentes e coordenadores de serviço dos respetivos postos de cobrança.
- 6 -A liquidação e cobrança de receitas referentes a taxas, licenças e compensações, resultantes de operações urbanísticas, pedidos de licenciamento e pedidos de ligação de água ou saneamento, são sujeitas a um controlo a posteriori, efetuado por um segundo trabalhador ou superior hierárquico por forma a garantir a retidão dos cálculos dos valores cobrados.
Artigo 47.º — Princípios e Regras de Liquidação e Cobrança
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025