- 1 -Os procedimentos de despesa enquadrados no regime geral obedecem à estrita tramitação prevista para cada procedimento no Código do Contratos Públicos.
- 2 -Quando o procedimento de despesa estiver relacionado com atividades/eventos com data previamente definida, e o valor da despesa prevista determine a abertura de um procedimento ao abrigo do regime geral da contratação pública, a requisição interna deverá ser remetida à Secção de Contratação Públicas com uma antecedência mínima de quinze dias úteis.
- 3 -As despesas processadas pela Secção de Contratação Publica, de valor igual ou inferior ao legalmente estabelecido para o regime simplificado e que não possa ser submetido à concorrência, segue o seguinte circuito:
- a)o serviço requisitante envia à Secção de Contratação Publica informação interna, com a fundamentação da necessidade de aquisição de bens/serviços e da impossibilidade de desta ser submetida à consulta ao mercado, confirmada pelo respetivo responsável hierárquico. Deverá ainda, nos casos em que esta se verifique, ser devidamente identificado o carácter de urgência da despesa;
- b)a Secção de Contratação Publica, enquadra e classifica a despesa, procede ao cabimento e cativação dos fundos disponíveis;
- c)o processo de despesa é remetido para autorização ao órgão competente, ou a quem possua as competências delegadas;
- d)após despacho de autorização a Secção de Contratação Publica conclui a emissão da requisição externa de despesa e respetiva nota de encomenda com a indicação do número de compromisso assumido,
- e)a nota de encomenda é encaminhada pela Secção de Contratação Publica ao serviço requisitante.
- 4 -Compete ao serviço requisitante a confirmação dos elementos constantes da nota de encomenda, nomeadamente, no que concerne ao tipo de bens e serviços e quantidades requisitadas.
- 5 -É ainda da competência dos serviços requisitantes o envio das notas de encomenda, bem como a realização de contactos posteriores a fim de coordenarem a realização e/ou entrega dos bens ou serviços requisitados.
- 6 -Deve ainda ser observado o cumprimento do disposto nos artigos 128.º a 129.º do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -Os dirigentes e trabalhadores do Município que tenham intervenção ou influencia nos procedimentos de contratação publica têm que subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesse.
Artigo 56.º — Procedimentos de Despesa - Secção de Contratação Publica
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025