- 1 -Compete à Secção de Contabilidade o registo de faturas, através do qual verifica se o documento cumpre com os requisitos legais, dos quais se inclui a identificação do compromisso a que lhe deu origem, procedendo à sua devolução em caso de desconformidade.
- 2 -Após o registo da fatura esta é encaminhada, informaticamente, para a Secção Contabilidade que valida a sua classificação patrimonial.
- 3 -A Secção de Contabilidade procede ao tratamento do IVA e encaminha o documento ao serviço requisitante que, de acordo com o que foi fisicamente rececionado, ou sendo serviço, de acordo com o que foi efetivamente prestado, insere através de carimbo próprio existente para o efeito, a indicação de “Conferido” ou o carimbo de “Devolvido” nas situações em que se verifique alguma desconformidade ou o objeto do contrato ainda não tenha sido efetivado.
- 4 -Após a verificação da conformidade da fatura pelo serviço requisitante, a mesma é remetida para o gestor de contrato, ao qual cumpre aferir se foram totalmente cumpridas as condições do contrato.
- 5 -As faturas divergentes são devolvidas ao fornecedor e solicitada a sua correção.
- 6 -Concluída a sua conferência, a fatura é processada.
Artigo 58.º — Registo e Conferência de Faturas
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025