- 1 -A liquidação das faturas é da competência, exclusiva, da Secção da Contabilidade.
- 2 -A liquidação da despesa apenas poderá ocorrer quando cumulativamente se verifique que o processo de despesa se encontra em estado processado, informaticamente, e na presença física do documento contabilístico que a sustenta.
- 3 -As ordens de pagamento são sempre conferidas pelo trabalhador que as emite, visadas pelo Diretor de Departamento de Administração, Finanças e Desenvolvimento, e autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem tenha as competências delegadas necessárias para o efeito.
- 4 -Nos pagamentos efetuados por cheque, este é apenso de forma bem visível à ordem de pagamento, por forma a que permita a quem autorize o pagamento, proceda no mesmo momento à sua assinatura.
- 5 -Após recolhida a autorização referida nos números anteriores as ordens de pagamento são remetidas ao Tesoureiro para pagamento.
- 6 -Em momento prévio ao pagamento é verificada, nos termos legais, a existência da situação regular das declarações contributiva e tributária do fornecedor a que respeita a ordem de pagamento.
- 7 -Para cumprimento do número anterior, deverá ser introduzido na aplicação informática de contabilidade as datas de validade das referidas declarações, e efetuada a sua atualização sempre que necessário.
- 8 -O Tesoureiro procede ao pagamento da despesa, nos termos da ordem de pagamento, e assina.
- 9 -No final do dia, o Tesoureiro confere o total de pagamentos efetuados, com o somatório das ordens de pagamento e extrai do programa informático a Lista de Ordens de Pagamento do dia.
- 10 -No dia útil seguinte, é remetida à Secção de Contabilidade a lista indicada no número anterior e, todas as ordens de pagamento pagas, esta secção procede à sua conferência e arquivo sequencial.
- 11 -No caso da emissão, confirmação, autorização e pagamento de ordens de pagamento por via digital, deverão as mesmas respeitar os procedimentos aplicados nos pontos anteriores.
Artigo 59.º — Liquidação e Pagamento
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025