- 1 -A inventariação compreende as seguintes operações:
- i)Arrolamento - listagem discriminada de todos os bens patrimoniais a inventariar;
- ii)Registo - criação de uma ficha individual com numeração sequencial identificativa do bem inventariado;
- iii)Classificação - Agrupamento dos bens patrimoniais nas diversas contas do classificador complementar 2;
- iv)Descrição - identificação das características essenciais e identificativas de cada bem;
- v)Avaliação - atribuição de valor a cada bem patrimonial de acordo os critérios de mensuração definidos nas correspondentes normas de contabilidade pública;
- vi)Etiquetagem - colocação de etiquetas nos bens inventariados com o código numérico identificativo;
- i)Arrolamento - listagem discriminada de todos os bens patrimoniais a inventariar;
- 2 -Para cada bem registado no inventário municipal é constituído um processo informático, apenso à ficha de inventário, do qual se faça constar, nomeadamente, os documentos de aquisição, avaliação, correção, transferência, abate, e demais situações a que os bens tenham estado sujeitos.
- 3 -Os prédios adquiridos a qualquer título, devem ser inventariados, inscritos e registados a favor do Município.
Artigo 67.º — Inventariação
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025