- 1 -Cabe à Secção de Gestão do Património, em articulação com o Serviço de Apoio Jurídico, coordenar o processo de alienação de bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -A alienação de bens do domínio privado do Município necessita de prévia autorização do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante o valor em causa, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Será elaborado um auto de abate, caso não seja celebrado outro documento que titule a alienação, onde serão descritos quais os bens alienados e respetivos valores de alienação.
Artigo 70.º — Alienação de Bens
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