- 1 -Todos os bens imóveis e móveis do Município da Ponte de Sor deverão estar devidamente segurados.
- 2 -Os capitais segurados devem estar atualizados e conformes com os valores patrimoniais dos bens.
- 3 -Os bens não sujeitos a seguro obrigatório poderão ser objeto de seguro mediante proposta fundamentada e autorizada.
- 4 -Compete aos serviços municipais comunicar à Secção de Gestão do Património, com uma antecedência mínima de 10 dias, os factos que possam determinar a contratação de novo seguro ou a alteração de seguros existentes.
- 5 -O prazo indicado no número anterior é aplicável à necessidade de contratação de todos os seguros em geral, com exceção dos seguros requeridos no âmbito da Divisão de Recursos Humanos, cujo prazo se estabelece em 3 dias úteis.
Artigo 78.º — Seguros
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025