- 1 -As alterações dos valores dos bens do ativo fixo estão sujeitas a registos nas respetivas fichas de inventário e cadastro.
- 2 -Compete à Secção de Gestão do Património proceder à atualização das fichas de cadastro e inventário resultantes das alterações de valor que ocorram nos bens de ativo fixo.
- 3 -As grandes reparações caracterizam-se pelo custo da reparação e pelo acréscimo de vida útil ou da produtividade, dos bens de investimento em causa.
- 4 -Quando se trate de edifícios, consideram-se grandes reparações, com reflexo na alteração do valor do bem, as obras que impliquem alteração da planta do imóvel e que aumentem o seu tempo de vida útil.
- 5 -Quando se trate de bens móveis, consideram-se grandes reparações, com reflexo na alteração do valor do bem, as reparações cujo custo seja superior a 30 % do valor líquido do bem.
Artigo 77.º — Alterações de Valor e Imparidades
Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2025