- 1 -Este capítulo aplica-se a todos os procedimentos de gestão de recursos humanos que se encontram, por inerência, ligados à execução orçamental da despesa, concretamente à despesa com o pessoal.
- 2 -São consideradas despesas com o pessoal as remunerações auferidas a título de vencimentos, subsídios de refeição, subsídios de férias e de Natal dos membros dos órgãos autárquicos, do pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em efetividade de funções no município e do pessoal em qualquer outra situação.
- 3 -Consideram-se ainda, despesas com pessoal as horas correspondentes a trabalho suplementar, ajudas de custo, abono para falhas, subsídios de turno, suplemento de penosidade e insalubridade, e demais abonos legalmente previstos.
- 4 -A título pontual, resultam ainda em despesas com pessoal as situações referentes a procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal, férias, faltas, formação profissional, licenças, constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público.
- 5 -Considerando a importância que esta despesa tem no orçamento municipal, importa assegurar o efetivo controlo mensal da despesa com pessoal e garantir o cumprimento adequado dos pressupostos da assunção e liquidação das mesmas.
Artigo 91.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025