- 1 -Para garantia da boa gestão de pessoal a Divisão de Recursos Humanos deve assegurar que:
- a)O recrutamento de pessoal para o Município, independentemente da modalidade praticada, só poderá prosseguir com a autorização prévia da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal ou sob proposta de quem possua competências delegadas;
- b)A despesa com procedimentos concursais, deverá ser fundamentada com as necessidades identificadas no levantamento de informação para a realização do mapa de pessoal, bem como o seu encargo anual deve ser previamente cabimentado e comprometido;
- c)Anualmente é elaborado o mapa de pessoal que é precedido pelo levantamento exaustivo das necessidades de pessoal do Município, por forma a garantir eventuais ajustamentos;
- d)É elaborado anualmente o balanço social, nos termos da lei em vigor;
- e)É elaborado um processo individual para cada trabalhador que se mantém permanentemente atualizado;
- f)O acesso à informação constante dos processos individuais é restrito e sigiloso, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- g)A assiduidade e pontualidade dos trabalhadores é garantida por meios eletrónicos de controlo, sempre que possível;
- h)A competência para a justificação ou injustificação de faltas e aprovação de mapas de férias é cometida aos dirigentes das respetivas unidades orgânicas ou coordenadores de serviço;
- i)O controlo da despesa com trabalho suplementar, em dias de descanso e complementar, devendo elaborar mapas que permitam avaliar os gastos por cada unidade orgânica e mensalmente levar a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal,
- j)Que não são ultrapassados, por cada trabalhador, os limites legalmente estabelecidos para a realização de trabalho extraordinário.
Artigo 94.º — Gestão de Pessoal
Vigente desde: 21/08/2025
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