- 1 -O exercício de funções públicas obedece ao princípio da exclusividade, não sendo permitida a acumulação de funções de cargos ou lugares na administração pública nem no exercício de atividades públicas ou privadas, salvo nas situações legalmente previstas.
- 2 -Determina a lei que, em situações de manifesto interesse público, ou nas situações em que acumulação de funções não seja concorrente, similar ou conflituante com o exercício de funções públicas, possa ser previamente autorizada, pelo Presidente da Câmara Municipal, a acumulação de funções.
- 3 -Desta forma, o interessado deverá apresentar requerimento para efeitos de acumulação de funções, do qual faça constar:
- a)O local do exercício da função ou atividade a acumular;
- b)O horário em que ela se deve exercer, quando aplicável;
- c)A remuneração a auferir, quando aplicável;
- d)A natureza do trabalho a desenvolver e respetivo conteúdo;
- e)A justificação do manifesto interesse público, quando aplicável;
- f)A justificação da inexistência de conflito com as funções públicas, quando aplicável,
- g)O compromisso de fazer cessar imediatamente a atividade acumulada caso se verifique conflito superveniente.
- 4 -A emissão da decisão relativa ao requerimento de acumulação de funções é instruída com informação do responsável pelo serviço onde o requente desempenha funções, que se deve pronunciar sobre a conveniência para o serviço, nomeadamente quanto ao horário a praticar e a inexistência de prejuízo para a manutenção do exercício de funções públicas.
- 5 -A Divisão de Recursos Humanos analisa a conformidade do requerimento e remete para despacho do Presidente da Câmara Municipal ou para o Vereador com competências delegadas.
- 6 -Proferido o despacho de deferimento/indeferimento, a decisão é comunicada ao interessado pela Divisão de Recursos Humanos.
- 7 -Compete aos dirigentes de cada unidade e aos coordenadores de cada subunidade orgânica, verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como zelar pelo cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
Artigo 98.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025