- 1 -O período normal de trabalho diário tem a duração de 7 horas, sem prejuízo dos regimes de trabalho diferentes, legalmente previsto.
- 2 -O horário de trabalho, correspondente ao período normal de trabalho, de todos os trabalhadores ao serviço do Município, centra-se nos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira e deve ser estabelecido e afixado para:
- a)Edifício do Paços do Município;
- b)Nos Serviços operativos.
- 3 -Qualquer alteração ao período normal de trabalho, só poderá ocorrer após autorização prévia do dirigente da unidade orgânica respetiva, em requerimento do trabalhador ou do responsável do serviço, no qual se demonstre a melhor conveniência para o mesmo.
- 4 -Nestes termos, a adoção de um horário distinto do período normal de trabalho deve seguir as sguintes regras:
- 4.1 -Horários de início e de termo do período de trabalho diário:
- a)o início do período de trabalho diário não pode ocorrer depois das 09:30 horas e o termo não pode ocorrer antes das 16:30 horas - sem prejuízo de horários específicos com enquadramento legal e que não ponham em causa o bom funcionamento dos serviços,
- b)os trabalhadores com isenção de horário de trabalho deverão procurar respeitar as plataformas indicadas na alínea anterior, sendo obrigatório o registo de saída e de entrada no intervalo para almoço.
- 4.2 -Horários flexíveis:
- a)a adoção da modalidade de horário flexível será precedida de pedido devidamente fundamentado do trabalhador interessado, visado pelo respetivo superior hierárquico e com a indicação deste, no que respeita à conveniência para o serviço;
- b)o início do trabalho normal diário terá que ocorrer entre as 07:00 e as 09:30 horas e o seu termo entre as 16:30 e as 19:00 horas,
- c)o período de intervalo para almoço não pode ser inferior a uma hora.
- 4.3 -Jornada contínua:
- a)a modalidade de jornada contínua poderá ser adotada por interesse do serviço, devidamente fundamentada e visada pelo respetivo superior hierárquico com a indicação deste, no que respeita à sua conveniência para o serviço;
- b)a adoção da modalidade de jornada contínua a requerimento do trabalhador só terá lugar nas situações expressamente previstas na Lei ou em Acordo Coletivo de Empregador Público;
- c)o período de descanso, de trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho, não implica a permanência no local de trabalho,
- d)se o trabalhador durante o período referido na alínea anterior, não permanecer no local de trabalho, terá obrigatoriamente que proceder aos registos de “saída” e de “entrada” através nos dispositivos de controlo de assiduidade.
- 5 -Compete à Divisão de Recursos Humanos o controlo das regras definidas no presente artigo.
Artigo 99.º — Horário de Trabalho
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025