- 1 -O infrator é notificado para, no prazo de 60 dias, vir efetuar o pagamento dos encargos urbanísticos devidos.
- 2 -O não pagamento dos encargos referidos no n.º anterior dá lugar a procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Artigo 18.º — Notificação e prazo de pagamento
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020