- 1 -Para cumprimento do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na sede da União de Freguesias respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
- 2 -Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
- 3 -O edital ou notificação pessoal, consoante o caso, deve descrever sumariamente a operação de loteamento e indicar o número do pedido de alteração à licença de loteamento.
- 4 -As sugestões resultantes da consulta devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, por escrito.
- 5 -As sugestões resultantes da consulta devem indicar o número do requerimento em causa e serem acompanhadas de Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referentes ao lote do titular opositor, ou da indicação dos respetivos códigos de acesso à certidão permanente, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 22.º — Procedimento de alteração ao alvará de loteamento
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020