- 1 -Para os efeitos do artigo 22.º do RJUE, a consulta pública deverá ser acompanhada de informação técnica dos serviços da Câmara.
- 2 -A consulta prevista no número anterior tem lugar quando a operação de loteamento exceda os limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
- 3 -A consulta é efetuada através de edital a afixar, pelo período de 10 dias, no local da operação de loteamento, na sede da União de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do conselho.
- 4 -O edital deve descrever sumariamente a operação de loteamento e indicar o número do processo de licenciamento da operação de loteamento.
- 5 -As sugestões resultantes da consulta devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, por escrito, até 20 dias após a data do edital.
- 6 -As sugestões resultantes da consulta devem indicar o número do processo em causa, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 23.º — Consulta pública prévia ao licenciamento de loteamento
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020