- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são consideradas com impacto relevante, as obras de construção e ou de ampliação, acima do solo, com aumento de volumetria, não inseridas em operação de loteamento:
- a)Destinadas a habitação com área superior a 1000 m2;
- b)Destinadas a comércio com área superior a 1000 m2;
- c)Destinadas a armazenagem autónoma com área superior a 1000 m2;
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as obras localizadas nas áreas de redução de encargos urbanísticos assinaladas na planta que integra o anexo V do RTORMM.
- 3 -Esta exceção aplica -se também às obras de ampliação sem aumento de volumetria de imóveis classificados ou em vias de classificação e a imóveis integrados em conjuntos de interesse municipal que não sejam considerados edifícios a preservar.
- 4 -Para aferir se um edifício integra o conceito de impacto relevante não serão contabilizadas as áreas destinadas a estacionamento de apoio.
- 5 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor.
Artigo 26.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020