Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE só serão aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do artigo 56.º
Artigo 25.º — Equipamento lúdico ou de lazer
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020