- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das normas previstas no regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, a instalação da tipologia de estabelecimentos de hospedagem em edifícios não destinados a esse fim carece de autorização de alteração utilização prévia ao registo previsto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com a redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro.
- 2 -A falta de comparência na vistoria prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, com a redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, implica o cancelamento do registo de alojamento local, por impossibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos.
Artigo 29.º — Alojamento local
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020