- 1 -As rampas de acesso a estacionamento deverão ter uma largura mínima de 3,00 metros para uma via de sentido único e de 5,00 metros para uma via de 2 sentidos. Em parques de estacionamento com mais de 50 lugares, a largura desses acessos não deve ser inferior a 3,00 m para uma via de sentido único e de 6,00 m para uma via de dois sentidos de circulação.
- 2 -Deverá, ainda, ser previsto um acesso para peões ligando ao exterior, separado do de veículos com largura mínima de 0,90 m.
- 3 -O raio de curvatura interior mínimo deverá ser de 3,00 metros.
- 4 -As rampas de acesso ao interior de edifícios, não deverão ter qualquer desenvolvimento na via pública.
- 5 -Nos acessos para veículos a caves de estacionamento, deve ser salvaguardado entre a rampa e o plano horizontal um adequado tramo de concordância.
- 6 -Em edifícios destinados a estacionamento público, a inclinação máxima admitida é de 15 %.
- 7 -As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinaladas no pavimento.
- 8 -Poderão ser admitidas outras inclinações ou soluções desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
Artigo 35.º — Rampas de acesso a parques de estacionamento de uso público
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020