- 1 -Em edifícios de habitação coletiva as rampas de acesso ao estacionamento deverão ter uma inclinação máxima de 20 %.
- 2 -No caso de a inclinação ser superior a 12 % deve contemplar concordâncias com raios não inferiores a 20 metros.
- 3 -As rampas de acesso a estacionamento deverão ter uma largura mínima de 3,00 metros para uma via de sentido único e de 5,00 metros para uma via de 2 sentidos.
- 4 -As rampas de acesso ao interior de edifícios, não deverão ter qualquer desenvolvimento na via pública.
- 5 -As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinaladas no pavimento.
- 6 -Nas rampas dos pisos de estacionamento deve ser adotado um tipo de pavimento antiderrapante.
- 7 -Poderão ser admitidas outras inclinações ou soluções desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
Artigo 36.º — Rampas de acesso a parques de estacionamento de habitação coletiva
Vigente desde: 17/11/2020
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Em vigor desde 17/11/2020